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TRT vai avaliar se aumento de multa é constitucional
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, vai decidir se as empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho a pagar contribuições previdenciárias - não recolhidas na época devida - vão ter de calcula
Laura Ignacio
O pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, vai decidir se as empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho a pagar contribuições previdenciárias - não recolhidas na época devida - vão ter de calcular a multa e os juros desde a data em que o ex-empregado prestava serviços na empresa. A decisão vinculará todas as turmas do tribunal. Este cálculo foi instituído pela Medida Provisória nº 449 e manteve-se na Lei nº 11.941, de 2009, que é fruto da sua conversão. Segundo a Procuradoria-Geral Federal (PGF), a partir da nova norma, as empresas passarão a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo. Até agora, as liminares e decisões dos tribunais regionais trabalhistas têm sido, em sua maioria, contra as empresas.
O pleno do TRT vai analisar o mérito da questão porque uma empresa arguiu a inconstitucionalidade do dispositivo da MP nº 449. Os desembargadores da 2ª Turma do TRT, ao concordarem com o questionamento, suspenderam o julgamento do mérito e determinaram a remessa do processo ao pleno da corte. Segundo a Constituição Federal, somente o órgão especial dos tribunais podem avaliar a constitucionalidade de uma lei. Porém, na decisão, os desembargadores chegaram a expor o posicionamento contrário à majoração do cálculo e compararam tal prática a de confisco.
O fato de a MP ter sido convertida em lei não interfere na análise do pleno, segundo o advogado Marcello Badaró, do escritório Décio Freire Associados, que patrocina a causa. O advogado fez o mesmo pedido de arguição de inconstitucionalidade em um processo que tramita em Minas Gerais. "A decisão do pleno vincula todas as turmas do TRT da região", explica o advogado.
Nos processos, o advogado defende que a multa e juros devem ser calculados a partir da data determinada pelo Judiciário para o pagamento da contribuição previdenciária devida. Isso porque, como explica, a Constituição determina em seu artigo 195 que a seguridade social deve ser financiada por contribuição social do empregador incidente sobre os rendimentos do trabalho. O advogado Juliano Barra, do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, defende o cálculo que beneficia as empresas com base na mesma argumentação, mas alerta que os tribunais regionais têm autonomia e, portanto, cada TRT pode decidir de maneira diferente.
A questão é de interesse de empresas com grande volume de execuções trabalhistas, como os bancos, por exemplo. O departamento jurídico da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) informou que ainda avalia se vai ajuizar uma ação contra a Lei nº 11.941. A federação, entretanto, possuiu uma liminar favorável, em nome de seus associados, contra a aplicação da Instrução Normativa nº 3, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - que exigia o mesmo cálculo de multa e juros determinados agora pela Lei nº 11.941. O tributarista do escritório Pinheiro Neto, Tércio Chiavassa - que ajuizou a ação em nome da Febraban - , observa que ainda não se vê ações judiciais de bancos contra a nova lei. Ele acredita que as instituições podem estar aguardando um posicionamento da Febraban.